Boletim Tributário – 1ª quinzena – junho de 2026

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques da quinzena!


TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA

STF ANALISA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE CRÉDITOS DE ICMS RELACIONADOS A MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar a existência de repercussão geral na discussão acerca do direito a créditos de ICMS na aquisição de materiais intermediários (Tema 1465). A controvérsia diz respeito a produtos essenciais ao processo produtivo que não se incorporam ao produto final, tampouco são consumidos de imediatamente, como lubrificantes e ferramentas.

O ministro Nunes Marques, relator do caso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, visto que compreendeu que o STF não possui, até então, posição consolidada sobre o tema, de forma que, caso haja formação de maioria, a Corte deverá orientar todos os processos semelhantes no país.

STF ANALISARÁ TEMAS RELEVANTES DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em pauta ações que discutem a constitucionalidade de dispositivos introduzidos pela reforma tributária relacionados à aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência. As ações questionam critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025 para a concessão do benefício fiscal, sob o argumento de que determinadas restrições poderiam afrontar princípios constitucionais como a isonomia, a dignidade da pessoa humana e a proteção das pessoas com deficiência.

STF DEVE RETOMAR JULGAMENTO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS POR EMPRESAS DEVEDORAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.161, em que se discute a constitucionalidade de dispositivos na Lei nº 4.357/1964 e Lei nº 8.212/1991, que vedam que pessoas jurídicas, com débitos não garantidos com União e suas autarquias, distribuam bonificações e participação nos lucros aos seus sócios ou acionistas.  A expectativa é que o julgamento ocorra, entre 19/06 e 26/06, em plenário virtual – em que há apenas o depósito dos votos em ambiente eletrônico sem a realização de sessão presencial ou de debates orais entre os membros.

O julgamento da matéria deverá afetar também a distribuição de dividendos de pessoas jurídicas com débitos federais. Isso porque – embora o trecho do dispositivo que vedasse a distribuição de dividendos por sociedades devedoras tenha sido vetado pelo Presidente da República – são frequentes as autuações de empresas nessas condições pela Receita Federal do Brasil. O julgamento está atualmente empatado, com dois votos pela constitucionalidade dos dispositivos e dois pela sua inconstitucionalidade.

STJ DECIDE QUE ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS É DEVIDO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI KANDIR

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1369), firmou entendimento de que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já encontrava fundamento jurídico suficiente na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Segundo o colegiado, a Lei Complementar 190/2022 não constituiu requisito para a exigência do tributo nessas hipóteses, tendo apenas promovido aperfeiçoamentos e ajustes na disciplina normativa.

Dessa forma, foi fixada a seguinte tese repetitiva: “A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. “

STJ DECIDE QUE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NÃO TÊM DIREITO A CRÉDITOS DE PIS/COFINS NA VIGÊNCIA DA LC 192

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1339), que os postos de combustíveis não têm direito à manutenção de créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) gerados durante a vigência da Lei Complementar 192/2022. O colegiado entendeu que a norma não instituiu regime diverso da tributação monofásica nem autorizou, ainda que de forma temporária, a apropriação de créditos pelos comerciantes varejistas do setor.

Dessa forma, foi fixada a seguinte tese repetitiva: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.”

STJ MANTÉM MODULAÇÃO DA TESE SOBRE O TETO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional para manter a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 1079, que afastou a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) ao teto de 20 salários-mínimos.

A Fazenda Nacional sustentava a inexistência de jurisprudência consolidada apta a justificar a fixação de um marco temporal. Não obstante, após pedido de vista do ministro Og Fernandes, o STJ concluiu que permaneceram prestigiados pela modulação os contribuintes que já possuíam decisão judicial favorável até a publicação do acórdão de mérito.

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO AFASTA EFEITOS DA LC 224/2025 SOBRE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO PIS E À COFINS

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar a uma empresa do setor de bebidas, garantindo o direito de afastar os efeitos da LC 224/2025 sobre a tributação, pela Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidente sobre a aquisição de água mineral no mercado interno ou, alternativamente, de aproveitar os créditos correspondentes aos valores recolhidos a título dessas contribuições (processo nº 5011740-67.2026.4.03.6100). A controvérsia decorre da Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224), que reduziu de forma linear benefícios fiscais e passou a tributar, desde 1º/01/2026, insumos antes desonerados, vedando, ao mesmo tempo, o aproveitamento de créditos.

De acordo com a decisão, a sistemática da não cumulatividade prevista na Constituição visa impedir a tributação em cascata e garantir a neutralidade fiscal, de modo que a imposição de carga tributária efetiva sobre operações anteriormente desoneradas deve permitir o creditamento na etapa seguinte. A manutenção da cláusula “anti-crédito” prevista na LC 224/2025, por sua vez, recriaria a cumulatividade e afrontaria a sistemática constitucional da não cumulatividade e o princípio da isonomia. A decisão destacou ainda que a LC 224/2025 condicionou a redução dos benefícios à respectiva discriminação em demonstrativo anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA), e que a ausência de publicação oficial desse anexo junto à Lei nº 15.346/2026 (LOA 2026) compromete a transparência fiscal e a segurança jurídica, obstando a plena aplicação da norma até o cumprimento da exigência legal.


JURISPRUDÊNCIA DO CARF

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA CONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO E ANALISA CASOS DE ÁGIO DE IBERDROLA E VALE

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu acórdão favorável ao contribuinte, por 9 votos a 1, para manter afastada a cobrança de multa isolada em concomitância com a multa de ofício, restando vencida apenas a conselheira Edeli Pereira Bessa.

O referido acórdão foi proferido no bojo do PA nº 16561.720143/2019-34 e está em consonância com o tema nº 487 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou limites à aplicação de penalidades tributárias em atenção ao princípio da consunção, segundo o qual a penalidade mais ampla ou mais grave absorve a de menor alcance quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos.