Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal* que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
*Confira abaixo, excepcionalmente, os destaques da 2ª quinzena de março e da 1ª quinzena de abril!
TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA
STF REINICIARÁ JULGAMENTO DO ALCANCE DA IMUNIDADE DE ITBI EM PLENÁRIO FÍSICO
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciará, em plenário físico, o julgamento do Tema 1348 das Repercussões Gerais, que trata do alcance da imunidade de ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
O julgamento havia sido iniciado em plenário virtual e já contava com cinco votos, sendo quatro votos a favor dos contribuintes e um contrário. No entanto, com o pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, a sessão será reiniciada em plenário físico, com os ministros que já votaram tendo que proferir novos votos.
STF MANTÉM MODULAÇÃO DO DIFAL DO ICMS E SEUS EFEITOS AOS CONTRIBUINTES QUE JUDICIALIZARAM A CONTROVÉRSIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.426.271, mantendo o acórdão que definiu que os contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023, em face da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS relativo ao ano de 2022, não estão sujeitos ao pagamento retroativo do tributo.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, afastou alegações de obscuridade e esclareceu que a modulação alcança todos “os contribuintes que simplesmente tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), sendo irrelevante que hajam recebido decisão provisória favorável, ou que a tenham obtido mediante o depósito”.
STF AFASTA O ADICIONAL DE ICMS DESTINADO A FUNDOS DE COMBATE À POBREZA EM TELECOMUNICAÇÕES
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.816, afastou a incidência do adicional de ICMS sobre os serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP).
O relator, Ministro Cristiano Zanin, destacou que a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, ao qualificar os serviços de telecomunicações como essenciais e indispensáveis e vedar expressamente seu enquadramento como supérfluos, impede a incidência do referido adicional, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. Por fim, propôs que a decisão tenha eficácia a partir de 01/01/2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data da publicação da ata de julgamento.
IRRETROATIVIDADE: TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ALCANÇA VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, DECIDE STJ
No julgamento do REsp nº 2.188.439/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal antes da adesão à transação tributária devem ser mantidos como garantia e convertidos em renda para abatimento do débito pelo valor integral, sem aplicação dos descontos do programa. A controvérsia envolvia a possibilidade de utilização desses valores para amortização da dívida com os benefícios da transação.
Ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o STJ reafirmou a orientação do Tema 1.012, no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito não possui efeito retroativo sobre atos constritivos já aperfeiçoados. Assim, a utilização dos valores bloqueados com aplicação dos descontos da transação implicaria indevido duplo benefício ao contribuinte, devendo ser preservada a garantia previamente constituída e a efetividade da execução fiscal.
JUSTIÇA AFASTA EXIGÊNCIA DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, COM BASE EM ENTENDIMENTO NÃO CONSOLIDADO DO STF
Uma holding patrimonial obteve decisão liminar favorável para afastar a cobrança de ITBI sobre a transferência de bens ou direitos realizada para fins de integralização de capital social.
A magistrada responsável pelo caso, Alessandra Gonçalves Paim Bonanza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, concluiu que a imunidade do ITBI prevista na primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF alcança empresas que exercem atividade imobiliária com base no entendimento ainda não consolidado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1348. Em síntese, antes da suspensão do julgamento do leading case por pedido de destaque pelo Ministro Flávio Dino, a maioria do Plenário estava acompanhando o relator, Ministro Edson Fachin, para aplicação da imunidade incondicionada do ITBI.
STJ DECIDIRÁ, EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 217), SE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS SE ENQUADRAM COMO “SERVIÇOS HOSPITALARES” PARA FINS DE REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de equiparação de serviços odontológicos a serviços hospitalares para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente.
A controvérsia envolve a definição das condições para o enquadramento, especialmente quando houver realização de procedimentos cirúrgicos e estrutura compatível com ambiente hospitalar, à luz do entendimento firmado no Tema 217.
STJ AFETA EM REPETITIVO (TEMA 1.428) O DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, em repetitivo, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, a interpretação do prazo prescricional de cinco anos aplicável à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
A controvérsia consiste em definir se o prazo se aplica apenas ao início do procedimento de compensação ou à sua integral conclusão, bem como os efeitos do pedido administrativo de habilitação do crédito na contagem desse prazo.
STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.455) SOBRE IPTU FIXADO EM FUNÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL APÓS A EC Nº 29/2000
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso extraordinário que discute a constitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU com base na área do imóvel, em lei municipal editada após a Emenda Constitucional (EC) nº 29/2000. A controvérsia envolve a definição dos limites entre progressividade e seletividade, diante de decisão que afastou a cobrança sob o fundamento de que a metragem não se enquadra nas hipóteses constitucionalmente admitidas.
Ao se manifestar pela repercussão geral, o relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que a EC nº 29/2000 passou a autorizar a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, bem como a fixação de alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso, cabendo à Corte definir se a área do imóvel pode ser utilizada como critério válido. O tema apresenta relevância jurídica e econômica e é marcado por divergências na jurisprudência dos tribunais, o que reforça o potencial impacto da futura decisão sobre a competência tributária dos municípios e a uniformidade da tributação imobiliária no país.
OAB QUESTIONA A MAJORAÇÃO DO IRPJ E CSLL PERANTE O STF
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7.944 perante o STF, visando derrubar o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção para definição da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no regime do Lucro Presumido, instituído pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025. Um mês antes, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou ADIn nº 7.936, também para questionar dispositivos da LC nº 224/2025, porém, até o momento, o ministro Luiz Fux, relator do caso, apenas decidiu não analisar o pedido liminar e aguardar pelo julgamento de mérito, em razão da relevância do tema.
Na ação da CNS, defende-se que o lucro presumido não é incentivo fiscal, pois consiste em sistemática de apuração do IRPJ, e que a lei em questão é inconstitucional, na medida em que viola os princípios da segurança jurídica, capacidade contributiva e de não confisco.
CONSELHO FEDERAL DA OAB AJUÍZA ADI PARA AFASTAR O “EFEITO DEGRAU” NA COBRANÇA DE IRPF SOBRE DIVIDENDOS
O Conselho Federal da OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7954, perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a validade dos artigos 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, para afastar a incidência de IRPF Mínimo sobre a totalidade dos rendimentos que ultrapassem o limite de isenção, o chamado “efeito degrau”.
O intuito do Conselho com essa medida é que a incidência do tributo ocorra somente sobre a parcela da base de cálculo que exceder os limites de isenção do IRPF Mínimo (até R$ 600.000,00 ao ano), evitando que haja uma espécie de “punição” em razão do aumento patrimonial do contribuinte, com a redução nominal da renda líquida e desvirtuamento da lógica da progressividade.
LIMINAR ADMITE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS TRABALHISTAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar reconhecendo o direito de empresa ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva, como alimentação, vestimenta e plano de saúde. O contribuinte fundamentou o pedido nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 779, segundo o qual o conceito de insumo deve ser analisado à luz dos critérios de essencialidade e relevância.
Na decisão, considerou-se que despesas impostas por negociação coletiva podem atender ao critério de relevância, especialmente, após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da força normativa desses instrumentos. Embora o entendimento predominante nos tribunais seja restritivo, a liminar pode sinalizar abertura para uma interpretação mais ampla do conceito de insumo, tema que ainda deverá ser definitivamente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ENTENDIMENTO DO FISCO
RECEITA FEDERAL ESCLARECE MOMENTO E RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IRRF EM DEPÓSITOS JUDICIAIS
A Receita Federal do Brasil esclareceu, com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 35/2026, que a incidência do IR/Fonte sobre valores depositados judicialmente não deve ocorrer no momento da realização do depósito, mas somente quando houver o levantamento desses valores.
A justificativa para esse posicionamento se deu porque, segundo a Receita, para a ocorrência do fato gerador do imposto há necessidade de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o que não estaria configurado enquanto os valores estão depositados. Definiu-se, ainda, que responsabilidade pela retenção recai sobre a instituição financeira depositária.
RECEITA FEDERAL ATUALIZA REGRAS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DE MUNICÍPIOS
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.322/2026, estabelecendo que, nos parcelamentos de débitos previdenciários de municípios, suas autarquias e fundações, e de consórcios públicos intermunicipais, poderão ser incluídas as contribuições destinadas a terceiros e as contribuições sociais que compõem a chamada “cota patronal”, que integram o encargo mensal da empresa ou entidade equiparada incidente sobre a folha de salários de empregados e demais trabalhadores do município ou do consórcio público.
Segundo a IN, também poderão ser negociadas as multas: (i) por descumprimento de obrigação acessória; (ii) por compensação previdenciária indevida; e (iii) por atraso no envio de informações relativas a obras de construção civil.
RECEITA FEDERAL DEVE INICIAR A NOTIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS COMO DEVEDORES CONTUMAZES
A Receita Federal do Brasil deve iniciar, ainda no mês de abril, a notificação de contribuintes enquadrados como devedores contumazes pela prática de inadimplemento tributário substancial, reiterado e injustificado, nos termos da Lei Complementar (LC) nº 225/2026 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026.
A notificação deve conter as pendências que dão causa ao enquadramento e, a partir da data de ciência do contribuinte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que este (i) regularize o crédito tributário por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior, ou ainda (ii) apresente defesa contra a caracterização como devedor contumaz, com efeito suspensivo.
PORTARIA PGFN Nº 903/2026: NOVAS DIRETRIZES PARA PEDIDO DE FALÊNCIA E AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA
A Portaria PGFN nº 903/2026 alterou a Portaria PGFN nº 33/2018 para disciplinar o pedido de falência pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), admitido de forma excepcional quando houver dívida ativa da União e do FGTS em valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, frustração da execução fiscal e ausência de negociação pendente, mediante autorização prévia.
A norma também ampliou o uso da averbação pré-executória, permitindo sua adoção mesmo com execução fiscal em curso, especialmente em casos de indícios de esvaziamento patrimonial ou crime contra a ordem tributária, reforçando a eficiência na recuperação de créditos públicos.
JURISPRUDÊNCIA DO CARF
CARF RECONHECE DEDUTIBILIDADE DE ROYALTIES PAGOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo nº 15746.727135/2022-93, manteve, por unanimidade, a dedutibilidade, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos royalties pagos à empresa no exterior sem participação societária direta, mas integrante do mesmo grupo econômico.
A Conselheira Nathália Uchôa Brandão, relatora do caso, esclareceu que a regra de dedutibilidade de royalties tem alcance restrito, não se aplicando aos pagamentos realizados a empresas que não sejam sócias. Destacou, ainda, que a Solução de Consulta Cosit nº 182/2019 delimita o conceito de sócio como a pessoa física ou jurídica titular de participação no capital social, não sendo possível ampliá-lo para abranger integrantes de um mesmo grupo econômico ou vinculada à empresa que realiza o pagamento.
CARF RECONHECE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviços de processamento de pagamentos eletrônicos, ao analisar autuação de aproximadamente R$ 33 milhões lavrada contra a Uber (processo nº 15746.720716/2021-13). A fiscalização havia glosado os créditos com base na Solução de Consulta Cosit nº 63/2019, sob o fundamento de que tais serviços não participariam diretamente da prestação da atividade-fim.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que, no contexto de plataformas digitais, os serviços de intermediação e processamento de pagamentos são essenciais e indispensáveis ao modelo de negócios, enquadrando-se como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no Tema 779.
CARF MANTÉM COBRANÇA DE IRPF POR CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE EM PEJOTIZAÇÃO
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo nº 10680.723396/2017-65, decidiu, por 5 votos a 1, manter a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por omissão de rendimentos, diante de suposta fraude em pejotização. O colegiado entendeu que o contribuinte constituiu pessoa jurídica (PJ) com o objetivo exclusivo de gerar economia tributária, destacando elementos como pagamentos fixos, celebração de contrato logo após a demissão e ausência de prestação de serviços a terceiros ou de estrutura empresarial mínima.
A defesa sustentou que tais fatores não configurariam, por si só, simulação ou fraude. Prevaleceu, contudo, o voto do relator, Carlos Eduardo Ávila Cabral, no sentido de que houve continuidade da prestação dos mesmos serviços por meio da PJ, legitimando a cobrança integral do IRPF.
CARF AVANÇA NA IMPLEMENTAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA APOIO A JULGAMENTOS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) está em fase final de implementação da inteligência artificial “Iara” (Inteligência Artificial em Recursos Administrativos), com previsão de uso a partir de maio de 2026. A ferramenta integra estratégia institucional para redução do tempo de tramitação dos processos administrativos, atualmente superior ao prazo legal de 360 dias fixado pelo STJ no Tema 269. Em sua fase inicial, a IA será utilizada como suporte à pesquisa jurisprudencial e à organização dos processos, com perspectiva de evolução para elaboração de minutas e análise de admissibilidade de recursos.
A adoção da tecnologia, contudo, suscita debates quanto aos seus limites, especialmente no âmbito de um órgão paritário e fortemente baseado na análise fática, como o CARF. Destacam-se preocupações relacionadas à transparência, ao controle de eventuais vieses e à preservação da paridade entre Fisco e contribuintes, considerando que a utilização de bases de dados e critérios não acessíveis às partes pode impactar a dinâmica decisória. Nesse contexto, espera-se que a ferramenta se consolide como instrumento de apoio, sem afastar a necessidade de análise crítica pelos julgadores e pelos advogados.