LCP 225/2026 – Institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece medidas de combate ao devedor contumaz e de incentivo à conformidade fiscal

Foi publicada na data de hoje, 09/01/2026, a Lei Complementar (LCP) nº 225, de 8 de janeiro de 2026, sancionada com vetos presidenciais, instituindo o Código de Defesa do Contribuinte (CDC), bem como (i) estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária, (ii) cria a figura do “devedor contumaz” e estabelecendo uma série de medidas de combate a tal espécie de contribuinte; e (iii) instituindo programas de conformidade fiscal para reduzir a litigiosidade, com foco na transparência, na segurança jurídica e no estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

A LCP, de âmbito nacional, aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária.

Confira abaixo um resumo das principais disposições:


Deveres da administração tributária e direitos e deveres do contribuinte

O CDC elenca uma série de deveres aplicáveis à administração tributária, tais como o respeito à segurança jurídica e a boa-fé na aplicação da legislação tributária; a redução da litigiosidade; a presunção de boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial; a garantia da ampla defesa e do contraditório; e a disponibilização de canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação.

Também obriga as administrações tributárias à disponibilização em ambiente digital e centralizado das informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável.

Quanto aos direitos do contribuinte, a LCP prevê, por exemplo, o direito de receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações; o direito de provar sua alegações; de recorrer ao menos uma vez de decisão contrária a seu pedido; e de ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.

Por outro lado, estabelece diversos deveres tais como o de agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações; de atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária; de prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária; de declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária; e de adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias.


Devedor contumaz 

A LCP 225/26 define como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

No âmbito federal, considera-se inadimplência:

i) substancial a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, assim entendido o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado;

ii) reiterada, quando a manutenção de débitos em situação irregular persistir por 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, no prazo de 12 (doze) meses; e

iii) injustificada, na ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia. A lei admite, como motivos objetivos, (1) circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público, (2) a apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé, ou (3) no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.

A lei também considera devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada — tal como conceituado no art. 4º da Lei nº 14.596/2023 — de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.

O enquadramento como devedor contumaz dependerá de processo administrativo, com notificação prévia, no qual serão garantidos, no mínimo, a identificação dos débitos que deram causa ao enquadramento, a fundamentação das decisões e a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para regularização mediante pagamento, parcelamento ou demonstração de suficiência patrimonial, ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Em casos mais graves, como fraude estruturada, interposição de pessoas ou inexistência de fato, a defesa não tem efeito suspensivo.

Dentre as sanções previstas ao devedor contumaz, de forma isolada ou cumulativa, destacam-se:

i) perda de direito à fruição benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;

ii) impedimento à participação em licitações promovidas pela administração pública (exceto de serviço público essencial ou operação de infraestruturas críticas);

iii) impedimento à formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; impedimento à propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;

iv) declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz; e

v) no âmbito federal, sujeição do contencioso administrativo ao mesmo rito do contencioso de pequeno valor (julgamento em última instância por órgão colegiados das Delegacias de Julgamento da RFB, e sem acesso ao CARF).

Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será encerrado, se houver pagamento integral das dívidas, ou suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.

A LCP ainda realiza alterações em diversas normas penais relacionadas aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes de apropriação indébita tributária e previdenciária, para o fim de excluir as possibilidades de extinção de punibilidade ao agente declarado devedor contumaz ainda que realizado o pagamento dos débitos, e de suspensão da pretensão punitiva ainda que os débitos sejam parcelados.


Benefícios a bons contribuintes 

A LCP institui três programas federais de conformidade:

i) Confia, voltado à cooperação entre Fisco e contribuinte;

ii) Sintonia, que classifica contribuintes conforme o grau de regularidade;

iii) Programa OEA, destinado a operadores do comércio exterior.

Também são instituídos os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, que garantem benefícios aos contribuintes com melhor histórico fiscal. Entre eles está o bônus de adimplência, com desconto de até 3% na CSLL, limitado a R$ 1 milhão por ano, conforme o tempo de permanência no programa, a preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, e a priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal.


Vetos presidenciais 

Entre os vetos presidenciais, foram excluídos dispositivos que previam descontos elevados de até 70% em multas e juros, a ampliação do prazo de parcelamento para até 120 meses e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de débitos.

Também foi vetada a autorização para que a Receita Federal criasse benefícios por ato infralegal, sem previsão expressa em lei. Os vetos serão apreciados pelo Congresso Nacional, que poderá derrubá-los.


Vigência

A LCP entra em vigor na data de publicação, exceto quanto à instituição dos Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade, que passarão a vigorar em 90 (noventa) dias após tal data.

Por fim, estabelece o prazo máximo de 1 (um) ano para que União, Estados, Distrito Federal e municípios adequem suas normas ao disposto na LCP.