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O art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, incluído pela recentemente editada Lei nº 13.606/2018, investiu a Procuradoria da Fazenda Nacional no poder de averbar a certidão de dívida ativa de devedores de débitos fiscais nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Foi publicada no Diário Oficial de hoje (09/02/2018) a Portaria PGFN nº 33/2018, por meio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou, dentre outas questões (a serem abordadas oportunamente), o art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, que, em seu § 3º, inciso II, autoriza a averbação da “certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
No último dia 10 de janeiro, foi publicada a Lei nº 13.606/2018, que alterou a Lei nº 10.522/2002 para nela incluir quatro novos artigos, dentre eles o art. 20-B, que autoriza a União (Fazenda Nacional) a tornar indisponíveis bens e direitos dos contribuintes, via averbação no respectivo órgão de registro por ato meramente administrativo.
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 25/10/2017, a Lei nº 13.496, fruto de conversão da Medida Provisória (“MP”) nº 783/2017, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.735/2017, publicada em 08 de setembro de 2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou os procedimentos relativos à prestação de informações necessárias à consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou pagamento à vista de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865/2013 – isto é, da reabertura, até 31 de julho de 2014, do prazo para adesão ao chamado Refis da Crise instituído pela Lei nº 11.941/2009, relativamente aos débitos de qualquer natureza junto à RFB ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de novembro de 2008, e que não tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014.
Foram abertos, nos últimos dias, dois programas especiais de pagamento e parcelamento de débitos tributários e não tributários devidos ao Estado de São Paulo, quais sejam, o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e o Programa de Parcelamentos de Débitos (PPD).
Foi publicada, no último dia 05 de julho, a Lei nº 16.680, de 04/07/2017, pela qual o Município de São Paulo instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, possibilitando o pagamento à vista ou o parcelamento em até 120 meses, com descontos, de débitos tributários e não tributários.