Boletim Tributário – 2ª quinzena – janeiro de 2026

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques da quinzena!


NOVIDADES LEGISLATIVAS

O PROJETO DE LEI DO IMPOSTO SELETIVO DEVERÁ SER ENVIADO AO CONGRESSO NACIONAL EM FEVEREIRO DE 2026

O governo federal pretende apresentar o Projeto de Lei (PL) do Imposto Seletivo (IS) ao Congresso Nacional ainda no mês de fevereiro, com o início dos trabalhos legislativos de 2026. O PL definirá alíquotas do IS, imposto instituído pela reforma tributária do consumo que entrará em vigor a partir de 2027, que incide sobre produtos danosos a saúde ou ao meio-ambiente.

Segundo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, a definição do percentual arrecadatório do imposto é prioridade e servirá de parâmetro para a calibragem da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).


JURISPRUDÊNCIA

LIMINAR AFASTA MAJORAÇÃO DE 10% NA BASE DO IRPJ E DA CSLL PARA EMPRESA NO LUCRO PRESUMIDO

Uma decisão liminar proferida pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a aplicação da majoração de 10% na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresa optante pelo regime de lucro presumido, afastando, no caso concreto, os efeitos da Lei Complementar (LC) nº 224/2025. A medida assegurou à contribuinte o direito de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais de presunção vigentes antes da edição da norma.

Ao analisar o pedido, a juíza federal Renata Cisne Cid Volatão entendeu, em juízo preliminar, que o lucro presumido não se confunde com benefício fiscal ou renúncia de receita, mas consiste em técnica legal de apuração da base tributável, cujo resultado pode ser, inclusive, mais oneroso ao contribuinte conforme sua realidade econômica. Com esse fundamento, a decisão reconheceu a plausibilidade jurídica da tese apresentada e vedou a exigência imediata da tributação majorada prevista na LC nº 224/2025.


ENTENDIMENTO DO FISCO

REFORMA TRIBUTÁRIA EM SP: SEFAZ CONFIRMA INCLUSÃO DO IBS E DA CBS NA BASE DO ICMS A PARTIR DE 2027

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo emitiu a Resposta à Consulta nº 32931, na qual exarou o entendimento de que os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar (LC) nº 87/1996 (Lei Kandir), e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS no período de convivência dos tributos.

Especificamente no ano de 2026, a SEFAZ esclareceu que não haverá a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, considerando que as contribuições ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral. Por fim, cumpre reiterar que, nesse período, estão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias.

COSIT: PRÊMIOS POR DESEMPENHO SUPERIOR NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A Solução de Consulta Cosit nº 10/2026 consolidou o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a não incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre prêmios pagos por desempenho superior, à luz das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista. O ato esclarece que, a partir de 11/11/2017, esses valores não integram a base de cálculo das contribuições quando decorrentes de liberalidade do empregador, concedidos em bens, serviços ou em valor em dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.

A solução também delimita regras específicas para o período de 14/11/2017 a 22/04/2018, no qual a exclusão da base previdenciária estava condicionada ao limite máximo de dois pagamentos anuais. Além disso, reforça que a não incidência se aplica apenas a segurados empregados, não alcançando contribuintes individuais, e exige comprovação objetiva do desempenho superior, vedando prêmios decorrentes de obrigação legal ou ajuste prévio que afaste a liberalidade. O entendimento reforma a Solução de Consulta Cosit nº 151, de 14/05/2019, alinhando a interpretação administrativa à legislação de regência.

RECEITA FEDERAL CONVOCA PESSOAS JURÍDICAS A REGULARIZAR PENDÊNCIAS NA ENTREGA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Receita Federal do Brasil (RFB) identificou mais de 6 milhões de pessoas jurídicas com pendências na entrega de declarações e escriturações fiscais, sendo que pouco mais de 1,5 milhão de contribuintes podem ter o CNPJ declarado inapto caso não regularizem a situação no prazo. Para verificar se há alguma pendência, o contribuinte deve acessar o portal e-CAC, na opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.

A regularização deve ser realizada por meio da transmissão das declarações ou escriturações pendentes. A não regularização pode resultar na aplicação de multas, na declaração de inaptidão do CNPJ após 90 dias do vencimento da obrigação acessória, com restrições à emissão de notas fiscais, obtenção de crédito e contratação com a Administração Pública, além do arbitramento do lucro para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real.

PGFN PRORROGA PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES POR ADESÃO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Edital PGDAU nº 1/2026, prorrogou até 29/05/2026, às 19h, o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 11/2025.

As modalidades disponíveis atendem a diferentes perfis de débitos e à situação econômica do contribuinte. Entre elas, destaca-se a transação baseada na capacidade de pagamento (CAPAG), que prevê entrada reduzida, possibilidade de parcelamento em prazo alongado e concessão de descontos que podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais.


JURISPRUDÊNCIA DO CARF

CARF MANTÉM DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS USADOS PARA PAGAMENTO DE DIVIDENDOS A CONTROLADORAS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, manter a dedutibilidade dos juros de empréstimos tomados pela Enel Brasil S.A. junto às suas controladoras estrangeiras, para a distribuição de dividendos mínimos obrigatórios. Referida decisão foi proferida nos autos do processo nº 15540.720023/2020-56, relativo à apuração do IRPJ e da CSLL entre 2016 e 2018.

A fiscalização entendeu que os juros seriam indedutíveis por não se tratar de despesas necessárias, mas o conselheiro relator Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, acatou os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte, posição que permaneceu no colegiado.