Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques da quinzena!
TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA
STJ DECIDE QUE PIS E COFINS COMPÕEM BASE DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.312, decidiu que os valores relativos ao PIS e à Cofins devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ambas as Turmas já possuíam esse entendimento, razão pela qual foi afastada a aplicação de modulação de efeitos no referido tema.
A nossa sócia, Ana Paula Baruel, comentou a referida decisão ao Valor Econômico e ao Broadcast do Estadão, ressaltando que “o STJ já tinha enfrentado questões semelhantes em outros repetitivos, como quando julgou a validade da inclusão do ICMS (Tema 1008) e do ISS (Tema 1240) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido” e que “o julgamento é relevante porque encerra uma discussão que vinha sendo levantada por contribuintes e reafirma uma linha interpretativa já consolidada no tribunal.”
Confira as matérias completas nos links abaixo:
INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO É RAZÃO SUFICIENTE PARA ATRAIR INCIDÊNCIA DO ITBI, DECIDE TJSP
O 7º Grupo de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou o IRDR nº 2386871-86.2024.8.26.0000 e, por maioria de votos, fixou a tese de que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, deve ser reconhecida, vedando-se a incidência do ITBI, nos casos em que constatada a posterior inatividade da empresa que recebeu bens ou direitos incorporados em realização de capital.
O julgamento tem eficácia vinculante no âmbito do Estado de São Paulo e, por isso, adquire especial relevância para operações de reorganização societária envolvendo integralização de imóveis, pois afasta a presunção de que a inatividade da empresa descaracteriza a imunidade constitucional. O acórdão foi finalizado em 13 de março de 2026 e aguarda publicação oficial.
OAB-RJ OBTÉM DECISÃO CONTRA MAJORAÇÃO DE 10% SOBRE LUCRO PRESUMIDO
A Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) teve pedido liminar deferido pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti para a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido com a majoração de 10% dos percentuais de presunção de que trata a LC nº 224/2025.
A probabilidade do direito da OAB-RJ foi sedimentada no argumento de que o lucro presumido é uma modalidade de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não um benefício fiscal, como afirmado pela LC nº 224/2025 para fins de majoração dos percentuais de presunção. Considerando a apuração trimestral do lucro presumido e o risco de cobrança já em abril de 2026, a decisão assegurou que os escritórios de advocacia submetidos à Seccional do Rio de Janeiro recolham os tributos sem as alterações da mencionada LC, bem como vedou penalidades decorrentes da cobrança suspensa até o julgamento de mérito da controvérsia.
LIMINAR ADMITE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE BENEFÍCIOS TRABALHISTAS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA
A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar reconhecendo o direito de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com benefícios pagos em favor dos empregados, como vale-alimentação, uniforme e plano de saúde, desde que previstos em convenção coletiva.
No julgamento do processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101, o juízo aplicou o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1221170/PR (Tema nº 779 dos Recursos Repetitivos). A Justiça Federal do Rio de Janeiro ainda reconheceu que após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as negociações coletivas tem força de lei – determinação confirmada pelo Supremo no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral – de modo que os benefícios nela previstos atendem ao requisito de imprescindibilidade, permitindo o aproveitamento de créditos das contribuições sociais. A decisão foi celebrada pelos contribuintes por serem escassos os precedentes nesse sentido.
ENTENDIMENTO DO FISCO
RFB – NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE ISENÇÕES APLICÁVEIS ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS
Em nota divulgada em 23/02/2026, o Ministério da Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esclareceram que a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 não alterou o regime de isenções aplicável às associações civis sem fins lucrativos, como clubes esportivos. O esclarecimento foi publicado após manifestações do Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e da Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes) sugerirem a possibilidade de nova tributação para essas entidades. Segundo o governo, o setor continua amparado por regras legais e infralegais que asseguram a manutenção das isenções tributárias.
JURISPRUDÊNCIA DO CARF
CARF AFASTA A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não se deve exigir a apresentação de EFD-Contribuições retificadora para que o contribuinte possa se aproveitar de créditos extemporâneos de PIS/Cofins.
A decisão foi proferida nos autos do Processo nº 10340.720654/2023-51, no qual o Colegiado afastou a aplicação da Súmula nº 231 do CARF – que exige a retificação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e DCTF como condição para aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS – para os fatos geradores ocorridos após a substituição do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pela EFD-Contribuições. A Turma julgadora entendeu que a Súmula CARF 231 somente se aplicaria aos períodos sujeitos à DACON e que sua aplicação não pode violar o princípio da verdade material, nos casos em que restar evidenciada a existência dos créditos pleiteados.
CARF CANCELA AUTUAÇÃO DE IRPJ E CSLL EM REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA COM DEVOLUÇÃO DE CAPITAL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou auto de infração de IRPJ e de CSLL lavrado sobre o ganho de capital apurado na transferência de participação societária de holding em caso de devolução de parte do capital social aos sócios pessoas físicas, por excesso de capital, que posteriormente renunciaram ao direito sobre as ações em favor de um fundo de investimentos que as alienou.
Os Conselheiros, no acórdão nº 1201-007.271, afastaram a tese fazendária de que teria ocorrido alienação indireta das ações pela holding, sob fundamento que o art. 22 da Lei nº 9.249/1995 permite que a participação societária seja devolvida aos acionistas utilizando-se como referência o valor contábil, hipótese em que a tributação do ganho de capital é diferida para a pessoa física do sócio. Sendo assim, concluíram que a organização societária e sua repercussão sobre o ganho de capital, por si só, não autoriza a qualificação da conduta como dolosa, tampouco a cobrança da pessoa jurídica sobre a transferência de bens a valor de mercado.
CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLANOS DE STOCK OPTIONS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre valores relacionados a stock options, uma forma de aquisição de ações de empresas, por seus empregados, por preço fixado de maneira prévia.
O tribunal administrativo aplicou o entendimento fixado no Tema 1226 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que referidos planos possuem natureza mercantil e não remuneratória. Nesse sentido, definiu-se que as stock options não têm natureza de remuneração e, por isso, não podem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas ao INSS.