Boletim Tributário – 1ª e 2ª quinzenas – fevereiro de 2026

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal* que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

*Confira abaixo, excepcionalmente, todos os destaques do mês de fevereiro!


TRIBUNAIS SUPERIORES E JURISPRUDÊNCIA

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS NÃO TÊM LIMITE DE 20 SALÁRIOS, DECIDE STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, conforme voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastar o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários. O entendimento foi firmado à semelhança do precedente firmado com relação ao chamado Sistema S, agora estendido a entidades como Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

A tese fixada afasta a limitação anteriormente defendida por parte dos contribuintes, consolida entendimento favorável à Fazenda Nacional quanto à amplitude da base de cálculo e é de observância obrigatória para os demais processos em que se discute a matéria, não tendo sofrido modulação de efeitos (diferentemente do precedente envolvendo o Sistema S). Portanto, empresas que tenham se valido de decisões judiciais favoráveis para fins de compensação ou aproveitamento de créditos poderão ser impactadas, diante da uniformização da jurisprudência.

STJ TEM DIVERGÊNCIA SOBRE EXECUÇÃO FISCAL QUANDO DEVEDOR MORRE ANTES DA CITAÇÃO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema 1.393 dos recursos repetitivos para definir os efeitos do falecimento do executado antes de ser citado. A controvérsia consiste em saber se, nessa hipótese, a Fazenda Pública pode emendar a petição inicial para redirecionar a cobrança ao espólio e aos herdeiros no mesmo processo ou se é necessária a extinção da execução com o ajuizamento de nova demanda. O julgamento, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A Ministra Relatora propôs duas teses: (i)a execução fiscal ajuizada em face de devedor falecido deve ser extinta, ressalvada a possibilidade de propositura de nova execução”; e (ii)falecido o devedor após o ajuizamento, é cabível o prosseguimento da execução fiscal com a citação do espólio e de sucessores ou herdeiros”.

JUSTIÇA FEDERAL DE SP AFASTA ADICIONAL DE 10% NO LUCRO PRESUMIDO

A Justiça Federal de São Paulo (JFSP), em decisão liminar, suspendeu a aplicação do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), previsto na Lei Complementar nº 224/2025, sob o fundamento de que o lucro presumido constitui regime legal tributação, e não benefício fiscal ou renúncia de receita, assegurando ao contribuinte o recolhimento mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção.

Na decisão, a magistrada destacou que o art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN) define o lucro presumido como método de determinação da base tributável, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, e que, por essa razão, “não pode o legislador alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em lei, em benefício e, por esse motivo, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico”.

LIMINAR AFASTA LIMITAÇÕES DO TCU AO USO DE PREJUÍZO FISCAL EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás proferiu decisão liminar afastando a restrição imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) às transações tributárias, quanto ao limite de desconto máximo de 65% do valor consolidado da dívida, ao permitir que a contribuinte utilize prejuízo fiscal para quitar até 70% dos débitos transacionados com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O entendimento firmado pela UTC é de que ao menos 35% da dívida deve ser paga sem qualquer amortização ou uso de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL, bem como que os descontos não devem atingir o valor principal do débito. A decisão liminar, por sua vez, determinou que a PGFN analise o pedido de transação observando estritamente os critérios legais previstos na Lei de Transações nº 13.988/2020.


JURISPRUDÊNCIA DO CARF

CARF MANTÉM COBRANÇA DE CIDE-ROYALTIES SOBRE DIREITOS AUTORAIS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter a cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as remessas ao exterior a título de royalties (CIDE-Royalties) pagos em contrapartida à exploração de direitos autorais.

A decisão foi proferida nos autos do processo nº 16682.721070/2020-65, envolvendo contribuinte que exercia atividade no mercado de televisão aberta e efetuava os pagamentos a pessoas jurídicas detentoras dos direitos autorais. Em síntese, prevaleceu o entendimento pró-fisco da relatora, conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, segundo o qual a Cide não se restringe às hipóteses listadas no Decreto nº 4.195/2002.

CARF RECONHECE NATUREZA NÃO SALARIAL DE PRÊMIOS PAGOS PELA J&F POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que valores pagos, pela J&F Investimentos, a executivos, a título de “prêmios por desempenho extraordinário”, não têm natureza salarial e, em razão disso, não estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. A decisão foi proferida nos autos do Processo nº 15746.721704/2022-97 e, de acordo com o colegiado, nessa situação, os pagamentos estavam vinculados a resultados excepcionais, sem habitualidade ou caráter remuneratório contínuo.

Na visão dos conselheiros, a falta de periodicidade e o vínculo dos pagamentos com desempenho fora do padrão afastam a natureza de contraprestação pelo trabalho habitual, que é elemento essencial do salário. Com isso, os prêmios foram enquadrados como verbas de caráter eventual, o que reforça a distinção entre remuneração regular e incentivos extraordinários para fins de tributação.