Boletim Tributário – 1ª e 2ª quinzenas – dezembro de 2025

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal* que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

*Confira abaixo, excepcionalmente, todos os destaques do mês de dezembro!


NOVIDADES LEGISLATIVAS

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO DE LEI QUE CRIA A FIGURA DO DEVEDOR CONTUMAZ

A Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo regras mais rigorosas para a identificação e punição do devedor contumaz. O projeto define como devedor contumaz o contribuinte que utiliza o não pagamento de tributos de forma reiterada e estratégica para obter vantagem competitiva indevida. A proposta prevê a instauração de processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como estabelece como dívida substancial aquela que seja igual ou superior a R$ 15 milhões e que represente mais de 100% do patrimônio do contribuinte. Estados e Municípios deverão estabelecer parâmetros próprios no prazo de até um ano, caso contrário, valerão os estabelecidos na lei federal.

O texto também conceitua a figura do devedor reiterado, aquele não realiza o pagamento de tributos por quatro meses consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses, e devedor profissional, parte relacionada à empresa que tenha sido declarada inapta e fechou o período de cinco anos com dívidas superiores a R$ 15 milhões. O Congresso espera que com a nova lei seja combatida a concorrência desleal, fortalecida a integridade do sistema tributário e sejam protegidos os contribuintes adimplentes.

CÂMARA APROVA PLP 108 QUE REGULAMENTA A REFORMA TRIBUTÁRIA

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo. O texto foi aprovado com 24 reversões de alterações realizadas pelo Senado Federal na redação que havia sido aprovada pela Câmara.

Dentre os principais pontos revertidos estão, (i) a retirada da limitação de alíquota máxima de 2% do Imposto Seletivo (IS) incidente sobre as bebidas açucaradas, (ii) retirada da obrigatoriedade de o Fisco permitir a consolidação de notas fiscais por município; (iii) reversão da lista de medicamentos submetidos à alíquota zero, que deixou de ser por categoria e voltou a ser por medicamento; e (iv) reversão da redução de alíquotas de IBS e CBS às Sociedades Anônimas do Futebol.

A versão aprovada manteve, no entanto, a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, que harmonizará a jurisprudência administrativa voltada ao IBS e à CBS.  Não houve alteração também no trecho em que o Senado estabeleceu alíquotas máximas dos novos tributos sobre serviços financeiros.


TRIBUNAIS SUPERIORES

STJ DEFINE OS CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PELAS FAZENDAS ESTADUAIS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1371, em 10/12/2025, firmou o entendimento de que as Fazendas Estaduais podem instaurar procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), desde que devidamente comprovado que a declaração apresentada pelo contribuinte não goza de veracidade.

Dessa forma, foram fixadas as seguintes teses:

  1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
  2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
  3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

STJ INTERROMPE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA À TESE QUE AFASTOU A LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS A CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu a análise sobre a validade da modulação aplicada à tese das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), após pedido de vista do ministro Og Fernandes. O debate surgiu porque a modulação definida pela 1ª Seção em 2024 afastou o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo e fixou que apenas empresas com decisão favorável até 25/10/2023 poderiam manter o teto até 02/05/2024.

A Fazenda Nacional questionou se havia o requisito de jurisprudência dominante para a modulação de decisões vinculantes, previsto no art. 927, parágrafo 3º, do CPC, já que antes dos repetitivos existiam apenas dois precedentes colegiados da 1ª Turma. Durante o julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou por negar provimento ao agravo interno da Fazenda no (REsp 1.905.870), ao afirmar que a discussão sobre modulação deveria permanecer na 1ª Seção, responsável pela fixação da tese.  O tema segue pendente e possui impacto relevante, pois a modulação criou diferenças significativas no período em que determinadas empresas podem recolher as contribuições com o limite de 20 salários, enquanto outras foram obrigadas a afastá-lo desde o início do julgamento dos repetitivos.


ENTENDIMENTO DO FISCO

ATO CONJUNTO DEFINE DIRETRIZES SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IBS E DA CBS A PARTIR DE 2026

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Conjunto RFB nº 1, que elenca o rol de documentos fiscais eletrônicos a serem recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS ao longo do ano-calendário de 2026, incluindo, entre outros, a NF-e, a NFC-e, a NFS-e e o CT-e.

O normativo publicado também prevê a instituição de documentos fiscais específicos para o período de transição que se inicia em 2026, a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI) e da Declaração de Regimes Específicos (DeRE). Além disso, estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos desses tributos nos documentos fiscais eletrônicos.

RECEITA FEDERAL UNIFORMIZA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM CASOS DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS FALSIFICADAS, ADULTERADAS OU IMITADAS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 3, que dispõe sobre a retenção e a pena de perdimento aplicadas a bens importados assinalados de marcas falsificadas, adulteradas ou meras imitações. Segundo a RFB, o ato visa proporcionar maior segurança jurídica na aplicação da pena de perdimento, garantindo o direito de defesa e o contraditório do importador.

Conforme a publicação, as mercadorias com suspeita de falsificação, alteração ou imitação de marca serão retidas pela autoridade aduaneira, que realizará a intimação do titular dos direitos da marca para que, se for o caso, solicite a apreensão judicial da mercadoria. Caso a apreensão judicial não seja solicitada, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro poderá intimar o titular a fornecer provas da violação do direito de marca, respeitados o contraditório e a ampla defesa do importador. Ao final, caso comprovada a violação do direito de marca, será aplicada a pena de perdimento.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL AMPLIA OS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE DEVEM SER DECLARADOS POR EMPRESAS EM 2026

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.294/2025 que amplia de 88 para 173 os benefícios fiscais que devem ser informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

A nova IN altera a IN RFB nº 2.198/2024, conferindo-lhe novo Anexo Único com o rol de benefícios fiscais atinentes a diversos setores da economia. As informações dos 85 novos itens do Anexo Único deverão constar nas Dirbi referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores, de modo que as pessoas jurídicas que não apresentarem as declarações estarão sujeitas a penalidades.

PGFN COMEÇA A LIMITAR A UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL APÓS DECISÃO DO TCU

Após a emissão do parecer do Tribunal de Contas da União (TCU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a restringir a utilização de prejuízo fiscal (PF) e de base de cálculo negativa da CSLL (BCN) nas transações tributárias, em razão da falta de transparência nas negociações e do risco de renúncia de receitas quando a soma dos descontos concedidos com a utilização desses créditos ultrapassa 65% do valor do débito, bem como diante da fragilidade na rastreabilidade dos valores de PF/BCN. Outro ponto relevante destacado no parecer do TCU refere-se à necessidade de rescisão dos acordos que estejam em descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos, especialmente quanto à manutenção da regularidade fiscal durante o período de vigência da transação.

A controvérsia já foi submetida ao Poder Judiciário, tendo a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedido liminar afastando a limitação à utilização de PF/BCN, ao reconhecer que a Lei nº 13.988/2020 não estabelece a cumulação de limites entre descontos e prejuízo fiscal.

SC DISIT: SERVIÇOS HOSPITALARES EM AMBIENTE DE TERCEIROS PODEM APURAR O LUCRO PRESUMIDO PELO PERCENTUAL DE 8% PRESUÇÃO

A Solução de Consulta Disit/SRRF08 n° 8.033, estabeleceu que, para fins de apuração do IRPJ no regime do lucro presumido com a aplicação do percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta, os serviços hospitalares podem ser realizados em ambiente de terceiros, contanto que estejam previstos nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa.  O conceito excluiu as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar.

Por fim, a Receita Federal do Brasil destacou que o regime do lucro presumido alcança as sociedades que utilizam estruturas de terceiros, desde que possuam elementos empresariais, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente da prestação do serviço possua alvará de vigilância sanitária estadual ou municipal.

PERNAMBUCO EXIGIRÁ A INCLUSÃO DO IBS E CBS DO CÁLCULO DO ICMS SOMENTE A PARTIR DE 2027

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) retificou o entendimento anteriormente exposto na Resolução de Consulta nº 39/2025 para esclarecer que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não integrarão a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no ano de 2026, tendo sua inclusão prevista apenas a partir de 2027.

Segundo a Sefaz-PE, em 2026, os valores de IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo nas notas fiscais, sem obrigação de recolhimento, conforme orientação constante na Nota Técnica 2025.002, versão 1.32, publicada em 25/11/2025 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. Com a retificação da Resolução de Consulta nº 39/2025, Pernambuco se alinha ao entendimento adotado pelo Distrito Federal e pelo Estado de São Paulo, que também se manifestaram pela inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS somente a partir de 2027.


JURISPRUDÊNCIA DO CARF

CARF DERRUBA CIDE SOBRE CONTRATO DE RATEIO DE CUSTOS

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, anular a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contrato internacional de rateio de custos e despesas (cost sharing) celebrado entre empresas do mesmo grupo econômico.

No Processo Administrativo (PA) nº 16561.720143/2018-53, sociedade brasileira do grupo Arcos Dourados, franqueadora da rede de restaurantes McDonald’s, realizou remessas financeiras a suas coligadas no exterior para o pagamento de despesas administrativas e gerenciais, o que, de acordo com a Receita Federal do Brasil, se enquadraria como pagamento de serviços técnicos sujeito à incidência da Cide.

O CARF, no entanto, entendeu que os valores atrelados ao contrato representam meros reembolsos dos valores recebidos pela empresa centralizadora em favor das demais companhias do grupo, de forma que não foi concretizado o fato gerador da Cide com transferência de tecnologia, bem como não houve geração de receita ou intenção de lucro no caso concreto.