(Atualizado em 16/04/2020 às 12:00)
Em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autorizada pela Portaria do Ministério da Economia nº 103/20, publicou no último dia 18 de março as Portarias nºs 7.820/2020 e 7.821/2020, que regulamentam condições especiais de parcelamento e novas regras para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
A Portaria PGFN nº 7.820/2020 estabelece nova modalidade de parcelamento para débitos tributários inscritos em DAU, denominada “Transação Extraordinária”, cujas condições especiais são:
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Pagamento de entrada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, ou de 2% caso se trate de débitos relativos a inscrições parceladas (caso em que a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso);
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Parcelamento do restante em até 81 meses e, para pessoa física, empresário individual, ME e EPP, em até 97 meses; especificamente quanto aos débitos de INSS, parte patronal e parte empregado, esse restante poderá ser parcelado em até 57 meses; e
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Diferimento do pagamento da primeira parcela do saldo restante a que se refere o item anterior para 30/06/2020.
Como requisitos da adesão, a Portaria determina que as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 no caso de pessoa física, empresário individual, ME e EPP, e de R$ 500,00 para os demais casos. Ademais, condiciona-se a adesão a apresentação de cópia do requerimento de desistência de ações judiciais que visem discutir débitos que se pretenda transacionar, a ser realizada em até 60 dias contados a partir de 30/06/2020, exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da PGFN.
Destaca-se que a Transação Extraordinária implica manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e garantia judicial ou administrativa.
Atualização: conforme Portaria PGFN nº 8457, de 26/03/2020, o prazo para adesão à Transação Extraordinária permanece aberto enquanto a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, já aprovada nas duas casas do Congresso Nacional, estiver aguardando sanção do Presidente da República.
Nova atualização: após a conversão da MP nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 7.820/2020 restou expressamente revogada, em 16/04/2020, com a publicação da Portaria PGFN nº 9924/2020, que reabriu a Transação Extraordinária até 30/06/2020, alterando-se algumas condições.
Paralelamente à Transação Extraordinária, a PGFN adotou outras medidas temporárias frente à pandemia, como novas regras para atendimento ao contribuinte e suspensão de determinados atos relacionados à Dívida Ativa.
Tais medidas foram regulamentadas pela Portaria PGFN nº 7.821/2020, que prevê a suspensão, por 90 dias, dos prazos para (i) oposição de impugnações e recursos de decisões proferidas no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade; (ii) apresentação de manifestações de inconformidade e recursos contra decisões de exclusão do PERT; (iii) oferecimento antecipado de garantia em Execução Fiscal; e (iv) apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e interposição de recurso em face da decisão que o indeferir.
A Portaria também determina a suspensão, por 90 dias: (i) dos atos de protesto de Certidões de Dívida Ativa e instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; bem como (ii) do início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplemento de parcelas.
Por fim, estabelece que o atendimento a contribuintes e advogados, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, serão mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet, e vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Nossa equipe se coloca à disposição dos Clientes para esclarecimentos sobre o tema, bem como para analisar detalhadamente o endividamento perante a PGFN e promover as medidas necessárias à formalização da adesão à Transação Extraordinária em tela.
25 de março de 2020 -
Boa tarde!Existe algum impedimento para as dividas do Simples Nacional? Não consegui fazer a adesão para alguns clientes.Atenciosamente,Ariadne DonatoAD Associados Serv Apoio Adm e Contabil Ltda
25 de março de 2020 -
Boa tarde, Ariadne.Existe sim. A MP 899 veda que a transação em questão envolva débitos do Simples Nacional (vide art. 5º, § 2º, III, "a"). E mesmo que não houvesse tal vedação, a Lei Complementar 123/2006 estabelece que cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabelecer critérios e condições de parcelamento. Assim, cabe acompanhar eventual Resolução do CGSN nesse sentido, tal como a recente Resolução CGSN 152/2020 que prorrogou o pagamento do Simples Nacional por 3 meses.