Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
NOVIDADES LEGISLATIVAS
NOVA LEI ELEVA FAIXA DE ISENÇÃO DO IR PARA R$ 5 MIL E INSTITUI TRIBUTAÇÃO SOBRE DIVIDENDOS
Foi publicada a Lei nº 15.270/2025, que promove reformulação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), ao instituir reduções na tributação mensal e anual para rendimentos menores e médios, além de criar um regime de tributação mínima para pessoas físicas de alta renda. A partir de janeiro de 2026, contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (R$ 60.000,00 anuais) terão redução total do imposto, enquanto aqueles que recebem até R$ 7.350,00 terão redução gradualmente decrescente. Paralelamente, lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 mensais passam a sofrer retenção de 10% na fonte, excetuados aqueles relativos a resultados apurados e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro deste ano.
A lei também institui a tributação mínima anual para pessoas físicas cuja soma de rendimentos ultrapasse R$ 600.000,00 ao ano, com alíquota variável de 0% a 10%, conforme a renda, atingindo a alíquota máxima a partir de R$ 1.200.000,00, com a dedução do imposto retido sobre dividendos, aplicações financeiras, entre outros rendimentos no curso do ano-calendário. O texto ainda estabelece que, caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros e dividendos pelo IRPJ e pela CSLL, somada à alíquota efetiva do IRPF, seja superior à alíquota nominal de tributação da pessoa jurídica (34%, 40% ou 45%), será concedido um fator redutor do IRPF equivalente a esse diferencial sobre os mesmos lucros e dividendos.
SANCIONADA LEI QUE PERMITE ATUALIZAR VALOR DE IMÓVEL NO IMPOSTO DE RENDA
Foi sancionada a Lei nº 15.265/25, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) e permite que proprietários de imóveis e veículos atualizem o valor declarado desses bens no Imposto de Renda com base no valor de mercado. A norma também permite a regularização de bens imóveis que não tenham sido informados em Declarações de IRPF’s (“DIRPF’s”) de exercícios anteriores.
Para pessoas físicas, a atualização implicará uma cobrança de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, em lugar do imposto sobre Ganho de Capital, que varia de 15% a 22,5%. Já para pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. A mudança visa corrigir a defasagem patrimonial que havia e facilitar a comprovação de patrimônio frente a instituições financeiras.
TRIBUNAIS SUPERIORES
STJ VEDA NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM CASOS DE DESISTÊNCIA DE EMBARGOS PARA PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.317 (REsp nº 2.158.358 e REsp nº 2.158.602) e firmou a tese de que a extinção dos Embargos à Execução Fiscal por desistência ou renúncia do contribuinte, motivada pela adesão a programa de parcelamento que já contemple verba honorária, não autoriza nova condenação em honorários de sucumbência. O colegiado concluiu que a cobrança beneficiaria o Fisco com dupla incidência de honorários relativa ao mesmo débito — a primeira pela desistência dos embargos, e a segunda já prevista no parcelamento — e registrou que, em situações futuras, será necessário avaliar com maior precisão a cobrança de honorários quando o programa de parcelamento não contiver previsão de tal verba.
A posição foi consolidada a partir do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, que destacou que a renúncia aos embargos é frequentemente condição para ingressar nesses programas, de modo que impor honorários adicionais configuraria bis in idem (dupla condenação pelo mesmo fato). A decisão ainda modulou seus efeitos para abranger casos posteriores a 18/03/2025 ou em que, nessa mesma data, já houvesse contestação específica sobre honorários, reconhecendo que a jurisprudência historicamente admitia a incidência dupla sob a lógica do CPC de 1973. Com o CPC de 2015, porém, o artigo 827, parágrafo 2º, passou a concentrar a verba honorária na própria execução fiscal, afastando condenações paralelas nos embargos.
STF AFASTA REPERCUSSÃO GERAL E RECONHECE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE STOCK OPTIONS
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para afastar a repercussão geral e reconhecer o caráter infraconstitucional da controvérsia sobre a incidência de Imposto de Renda no regime de Stock Options (planos de opção de compra de ações concedidos a empregados ou administradores pelas empresas), prevalecendo o entendimento do Ministro Edson Fachin de que a análise depende exclusivamente da legislação infraconstitucional e dos contratos firmados entre as partes.
Com isso, o STF não julgará o mérito, permanecendo aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável aos contribuintes e firmada no Tema 1226. Nesse precedente, o STJ fixou a tese de que, nesse regime (art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976), por possuir natureza mercantil, não incide IRPF no momento da aquisição das ações pelo optante, pois não há acréscimo patrimonial, havendo incidência apenas no momento da revenda, sobre eventual ganho de capital.
ENTENDIMENTO DO FISCO
RECEITA FEDERAL ALERTA CONTRIBUINTES DE ALTA RENDA SOBRE INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA
A Receita Federal do Brasil comunicou que enviou, em novembro, comunicados a pessoas físicas de alta renda após identificar inconsistências relevantes nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) referentes a bens mantidos no exterior e a rendimentos recebidos em contas fora do País. O comunicado apontou divergências superiores a R$500 milhões, mapeadas por meio de dados obtidos em tratados internacionais e pela troca automática de informações financeiras prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016. Segundo o órgão, rendimentos e ganhos de capital de fonte estrangeira são tributáveis no Brasil, ainda que não tenham sido remetidos para o território nacional.
A Receita destacou que aqueles que confirmarem alguma omissão deverão recolher o imposto devido após retificação da DIRPF, enquanto quem não identificar irregularidades deverá encaminhar justificativa acompanhada de documentos comprobatórios pelo Portal e-CAC. A medida se insere na estratégia institucional de reduzir litígios, ampliar a segurança jurídica e estimular o cumprimento espontâneo das obrigações, especialmente entre contribuintes que movimentam patrimônio e recursos em outros países.
PRÉ-COMITÊ GESTOR DO IBS DIVULGA CARTILHA SOBRE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
O Pré-Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) divulgou a primeira cartilha oficial com orientações sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos no novo sistema tributário. O material, elaborado a partir da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, explica como empresas devem preencher notas fiscais, registrar eventos e informar dados que impactam diretamente a apuração assistida do IBS (modelo que substituirá a lógica atual de ICMS e ISS). A cartilha destaca ainda novos campos obrigatórios, situações específicas de emissão e as regras para vinculação automática de débitos e créditos.
A cartilha ainda esclarece que os documentos fiscais eletrônicos serão o principal insumo do sistema de apuração assistida, que calculará em tempo real o IBS devido por cada contribuinte. O material também traz orientações práticas sobre perdas de estoque, doações, compras governamentais, pagamento antecipado, transferências de crédito e eventos como correção de data de entrega e registro de perecimento durante o transporte. O documento é uma importante referência inicial para o período de transição e a expectativa é que novas versões da cartilha sejam divulgadas no futuro, à medida que o modelo de IBS avance em testes e regulamentações complementares.
TRUMP RETIRA TAXA DE 40% SOBRE CARNE, CAFÉ E OUTRAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS
O governo dos Estados Unidos retirou a sobretaxa de 40% aplicada, desde o fim de julho, sobre parte das exportações brasileiras. A revogação da taxação, que afetava produtos agrícolas como carne e café, será retroativa e beneficiará mercadorias ingressadas no país desde 13/11/2025. O decreto assinado pelo presidente Donald Trump também alcança mais de 200 itens, incluindo fertilizantes à base de amônia, e reverte a política tarifária adotada meses atrás, quando foram instituídas sobretaxas adicionais que se somaram ao acréscimo global de 10%, embora listas de exceções já tivessem preservado parcela relevante das exportações brasileiras.
Segundo Trump, a eliminação das tarifas decorre do “progresso inicial nas negociações com o governo do Brasil” e da avaliação de autoridades americanas de que as sobretaxas “não eram mais necessárias”. A decisão também foi influenciada pelo impacto da inflação interna nos Estados Unidos, especialmente no setor de alimentos, levando o governo a ajustar medidas que vinham pressionando preços e custos de importação. A retirada da sobretaxa representa alívio imediato para setores exportadores brasileiros que enfrentavam restrições adicionais desde julho.
JURISPRUDÊNCIA DO CARF
CARF RESPONSABILIZA PLATAFORMA DE PAGAMENTO POR TRANSAÇÕES DE USUÁRIOS
No processo nº 13855.723458/2019-40, que envolve o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de 5 a 1, manter o lançamento de Imposto de Renda Retido na Fonte referente ao exercício de 2014, no valor de R$ 2,5 milhões. A autuação teve origem na identificação de pagamentos sem causa realizados por empresas que, segundo a fiscalização, eram utilizadas exclusivamente para possibilitar movimentações ilícitas. Para o colegiado, a falta de justificativas sobre as transferências e a recusa da instituição de pagamento em fornecer informações durante o procedimento fiscal justificam a manutenção da exigência.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, de que havia indícios suficientes de sonegação, evasão de divisas e conluio a justificar a responsabilização da plataforma. A defesa alegou que o Mercado Pago apenas intermediava pagamentos originados de vendas no Mercado Livre e que não poderia fornecer os dados solicitados por risco de violação ao art. 6 da Lei Complementar 105/2001, mas o órgão julgador considerou que a colaboração era indispensável. O colegiado também manteve a responsabilidade solidária do sócio e a multa qualificada, reduzindo apenas o percentual originalmente aplicado, de 150% para 100%.