Em atenção à pandemia do COVID-19, o Governo Federal publicou normas para prorrogação e redução de tributos federais, como forma de auxiliar as empresas no atual cenário econômico. Porém, até o presente momento não há notícia de qualquer benefício concedido direta ou indiretamente aos importadores – exceção feita a equipamentos e insumos destinados ao combate do vírus -, que deverão continuar recolhendo os tributos como condição para o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.
Diante dessa situação, alguns importadores têm conseguido êxito na postergação dos vencimentos dos tributos federais incidentes na importação de bens e mercadorias, com base na Portaria MF nº 12/2012, que autoriza empresas e cidadãos nos estados que tenham decretado calamidade pública a adiar por três meses o pagamento de tributos federais, e na Instrução Normativa da RFB nº 1.243/2012, a qual prorroga para o último dia útil do 3º mês subsequente o prazo para cumprimento das obrigações acessórias relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal dos contribuintes domiciliados em municípios atingidos pelo mencionado decreto de calamidade pública.
Citadas normas, consideradas complementares da legislação tributária, nos moldes do art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, também excluem a cobrança de juros pelo atraso no pagamento, sendo certo que já fundamentaram medidas adotadas diretamente pelo Governo Federal em face da atual pandemia, destacando-se a prorrogação para recolhimento do PIS e da Cofins e das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.
Diante da perspectiva de reconhecer a pandemia como um fato imprevisível, também se discute a aplicabilidade do artigo 393 do Código Civil, que trata sobre a ocorrência de “caso fortuito” e “força maior”. Nesse sentido, caso o importador prove a impossibilidade de cumprir com uma obrigação tributária em decorrência da atual crise, que levou à redução do comércio internacional e à desvalorização do real, torna-se plenamente aplicável mencionado dispositivo para fundamentar a prorrogação dos vencimentos das obrigações tributárias, sem incidência de penalidades ou encargos moratórios.
Destaca-se, nesse sentido, que algumas decisões judiciais têm se valido da denominada “Teoria do Fato do Príncipe”, consagrada no âmbito dos contratos administrativos para proteger os particulares do poder de alteração unilateral de um contrato pela Administração Pública. Sua aplicação em matéria tributária tem sido aceita ante a ausência de segurança econômica criada pelo Governo Federal e pelos Estados e Municípios, especialmente por não apresentarem qualquer alternativa aos importadores para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias.
Tendo em vista que o Governo Federal não editou, até o momento, qualquer normativo no sentido de aliviar os importadores, surge a possibilidade daqueles que se considerem prejudicados por essa inércia de buscar o Poder Judiciário no intuito de obter a prorrogação os vencimentos dos tributos devidos na importação, desembaraçando as mercadorias sem apresentação das respectivas guias de pagamento.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes para esclarecimentos e adoção de medidas nesse sentido.