Em 01/08/2017, no bojo do Recurso Extraordinário nº 643.247, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de “Taxa de Combate a Incêndio” ou “Taxa de Bombeiros” pelos entes municipais, oportunidade na qual foi firmada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”
Posteriormente, em 12/06/2019, o STF decidiu por modular prospectivamente os efeitos da decisão, tornando inconstitucional a exigência da taxa a partir de 1º de agosto de 2017, data de publicação do julgamento, exceto nos casos em que os contribuintes já possuíam ação ajuizada para discussão do tema.
A despeito disso, diversos Municípios continuam a exigir taxas para o financiamento de serviços de prevenção e combate a incêndios, por meio de Execuções Fiscais que cobram o IPTU e outras taxas municipais.
Todavia, caso o processo tenha sido ajuizado após 01/08/2017, faz-se necessária a apresentação de defesa para que os débitos de taxa de bombeiros sejam cancelados, independentemente de seu exercício, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Ademais, além da defesa em processo de Execução Fiscal, o afastamento da exigência pode ser feito mediante a interposição de ações declaratórias, nas quais se pleiteia também a restituição das quantias já pagas a título do tributo, quando constituídos após o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo STF.
Abaixo, elencamos os Municípios no Estado de São Paulo que ainda exigem o tributo ou que o exigiram nos últimos cinco anos, bem como alguns julgados do TJSP que aplicam o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal de forma favorável aos contribuintes:
![[1] A cobrança é feita junto do IPTU anualmente, constituindo o chamado “FEBOM” – Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros. [2] Denominada “Taxa de Segurança”, é exigida junto do IPTU anualmente.](https://images.squarespace-cdn.com/content/v1/60fd9aada27ea45ff41a4ab9/1627505020193-NJY4E0QXDXTYERG4M57Y/Taxa%2Bde%2BBombeiros.png?format=original)
[1] A cobrança é feita junto do IPTU anualmente, constituindo o chamado “FEBOM” – Fundo Especial de Manutenção do Corpo de Bombeiros.
[2] Denominada “Taxa de Segurança”, é exigida junto do IPTU anualmente.
No mais, nosso escritório se coloca à inteira disposição para prestar esclarecimentos adicionais a respeito do tema, além de oferecer seus serviços jurídicos para o afastamento da exigência inconstitucional.